STJ DECIDE QUE TODA RELAÇÃO SEXUAL E TODO ATO LIBIDINOSO ENTRE ADULTOS E MENORES DE 14 ANOS É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
POR ANDRÉ REIS30 DE AGOSTO DE 2015
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Na última terça-feira (25 de agosto), o STJ firmou entendimento acerca da impossibilidade do consentimento do menor de 14 anos afastar a configuração do crime tipificado no artigo 217-A, qual seja o delito de estupro de vulnerável. Vejamos o que diz a letra da lei:
Estupro de vulnerávelArt. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:Pena – reclusão, de 8 a 15 anos.
- 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.
- 2º (Vetado.)
- 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 a 20 anos.
- 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – 12 a 30 anos.
Inicialmente, faz-se necessário o adendo de que o termo “estupro” não remete apenas à conjunção carnal em si, mas a todo e qualquer ato libidinoso (ato passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia).
Com efeito, distintamente do que ocorre no crime tipificado por meio do artigo 213 do Código Penal (estupro), não se faz necessária a existência de violência ou grave ameaça para a configuração do delito de estupro de vulnerável.
Outrossim, era justamente este fato que culminava em uma considerável insegurança jurídica, haja vista que diversos julgados de primeira e segunda instâncias optavam por, dependendo das circunstâncias de cada caso, absolver o réu.
Ainda neste diapasão, um exemplo do arguido é uma sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Assis/SP. O juiz absolveu o réu, alegando ser “razoável que se conclua pela atipicidade material da conduta, a partir das seguintes vicissitudes: (1) relação duradoura de namoro; (2) namoro conhecido pela sociedade em geral; (3) relações sexuais consentidas por adolescente; (4) ciência da existência dessas relações sexuais pelos pais ou representantes da incapaz.”
No entanto, devido justamente à existência destas arguidas divergências, o STJ firmou entendimento no qual assevera que todo ato libidinoso e relação sexual entre adultos e menores de 14 anos configuram o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja consentimento da vítima e ciência por parte dos pais da vítima.
Por fim, vale salientar que todos os casos deste tipo estavam suspensos e aguardavam este posicionamento do STJ, haja vista que o número de recursos cresceu exponencialmente nos últimos anos, sendo a maior parte deles motivada pela inconformidade do Ministério Público com a absolvição dos réus.
Referências
1 Disponível em http://oglobo.globo.com/sociedade/consentimento-nao-interfere-em-caso-de-estupro-de-vulneravel-decreta-stj-17312846
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 941.
3 Disponível em http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/9183-absolvido-homem-que-mantinha-relacionamento-com-menina-de-13-anos e http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/3274-absolvido-rapaz-que-teve-relacoes-sexuais-com-namorada-de-13-anos
4 Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/juiz-absolve-jovem-18-anos-engravidou-namorada-13-anos